REGIMENTO INTERNO

Resolução CBDRC no 07, de 05 de setembro de 2024

Promulga o Regimento Interno do Conselho Brasileiro de Druidismo e Reconstrucionismo Céltico – CBDRC.

A PRESIDENTE DO CONSELHO BRASILEIRO DE DRUIDISMO E RECONSTRUCIONISMO CÉLTICO, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social em seu art. 3º, I; art. 23, I e V, e art. 24, IV, e em obediência à decisão da Assembleia Geral Extraordinária de 04 de setembro de 2024, PROMULGA a seguinte

RESOLUÇÃO

REGIMENTO INTERNO

Título I

Denominação, Sede, Premissas e Finalidades do Conselho

            Art. 1º O Conselho Brasileiro de Druidismo e Reconstrucionismo Céltico – CBDRC, a partir de agora designado apenas como “o Conselho”, tem como objetivo aumentar a compreensão e aceitação da religião druídica e das tradições célticas na consciência pública e, mais especificamente, frente ao Estado brasileiro.

  • O Conselho é Organização Religiosa, entidade sem finalidade lucrativa, que oferece convivência e comunhão espiritual àqueles que seguem, praticam ou aderem à religião céltica politeísta renovada do Druidismo, ao Reconstrucionismo Céltico ou às Tradições Ancestrais das antigas terras célticas em suas manifestações contemporâneas, sem discriminação de raça, nacionalidade, idade, gênero, orientação sexual e condição social.
  • O Conselho terá sede à Rua Industrial, 127, bairro Vila Bela, em São Paulo/SP, CEP: 03203-010, podendo essa localização ser modificada por decisão de sua Assembleia Geral e posterior registro no órgão competente.
  • O Conselho poderá participar de atividades ou trabalhar juntamente com outras associações ou empresas que desenvolvam atividades capazes de contribuir para a realização de seus fins.
  • O Conselho, por si ou por meio de seus membros, não participará de movimentos ou organizações cujos fins sejam contrários às leis em vigor no Brasil ou às finalidades expressas no caput deste artigo nem admitirá em seus quadros membros de tais movimentos ou organizações.
  • É vedada a realização de atividades de fundo político-partidário de qualquer natureza no Conselho.
  • O Conselho é constituído por período de tempo indeterminado.

            Art. 2º O Conselho reconhece como premissas básicas:

I – O comprometimento com um mundo em que a diversidade seja respeitada e celebrada;

II – A aceitação das diferenças, com vistas à igualdade de oportunidades;

III – A convicção de que cada um deve ser tratado de forma honesta, justa e transparente, em que suas características individuais (como gênero, orientação sexual, idade, raça, nacionalidade, herança cultural, presença de deficiências ou outras quaisquer) sejam celebradas e não usadas como possíveis formas de discriminação;

IV – Que o politeísmo, embora adotado pelo Conselho, não é o único caminho válido e

V – Que todos os indivíduos são autônomos e possuem capacidade de autodeterminação e, por esse motivo, a sua diversidade não pode ser usada como motivo para promover qualquer forma de discriminação.

            Art. 3º São finalidades do Conselho:

I – Promover o esclarecimento público quanto ao Druidismo, ao Reconstrucionismo Céltico e à Tradição Céltica, a fim de que os sacerdotes e associados de seus afiliados sejam reconhecidos como seguidores de um caminho espiritual sério e respeitável;

II – Quando solicitado, oferecer a seus afiliados orientação e apoio contra atos de intolerância religiosa que venham a sofrer;

III – Proporcionar vivências compartilhadas, instrução e oportunidade de comunhão a indivíduos e grupos que se devotam ao Druidismo, ao Reconstrucionismo Céltico ou às Tradições Ancestrais Célticas, notadamente por meio da promoção de eventos e encontros de seus praticantes em todo o território nacional e

IV – Defender, preservar e conservar o meio-ambiente e promover o desenvolvimento sustentável.

            Art. 4º Por meio de sua atuação, o Conselho estimulará, promoverá e desenvolverá a criatividade pessoal, artística e cultural do ser humano como indivíduo e coletivamente.

            Art. 5º A missão do Conselho é planejar, executar, difundir e apoiar atividades artísticas e sociais, criadoras e afirmadoras de cultura, capazes de contribuir para o progresso espiritual de seus membros, o que fará através da organização de oficinas, cursos, recriações históricas, exibições, dramaturgia, manifestações, estímulo à criatividade, publicações impressas ou eletrônicas e quaisquer outras formas capazes de disseminar informação.

            Parágrafo único. Para realizar suas finalidades, o Conselho poderá auferir renda das atividades enumeradas no caput deste artigo, desde que tal renda seja totalmente revertida à consecução desses objetivos.

Título II

Composição do Conselho

Capítulo I

Categorias de Membros

            Art. 6º O CBDRC possui membros plenos e membros associados.

  • Membros plenos são os fundadores do Conselho e os representantes de grupos locais neste admitidos, tendo direito a voz e voto nas Assembleias Gerais; porém, não possuem responsabilidade pessoal por suas decisões.
  • Consideram-se membros plenos os grupos locais admitidos ao Conselho.
  • Os membros associados podem ser apoiadores ou honorários. Membros associados apoiadores são indivíduos admitidos ao Conselho que aderem aos princípios e práticas por este adotados. Membros associados honorários são indivíduos convidados pelo Conselho a integrar o quadro de seus associados em razão de seu conhecimento ou de relevantes serviços prestados à comunidade. Membros apoiadores e honorários terão somente direito a voz nas Assembleias Gerais.
  • Os membros não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações e dívidas contraídas pela Organização Religiosa.
  • O solicitante cuja filiação seja aprovada, em qualquer categoria, permanecerá em período de prova por 1 (um) ano após sua admissão, podendo, entretanto, exercer desde esse momento os direitos de sua posição.

            Art. 7º Em respeito aos direitos e autonomia dos grupos e indivíduos afiliados, o Conselho abster-se-á de procurar influir ativamente em seu funcionamento interno e práticas pessoais, ressalvada a estrita aplicação das normas do Estatuto Social, Regimento Interno, Resoluções e demais regramentos que balizam sua atividade.

Capítulo II

Admissão de Membros

Seção I

Admissão de Membros Plenos

            Art. 8º Para solicitar admissão ao Conselho, o grupo local deverá ser indicado por membro da Assembleia Geral ou contatar a Secretaria da Organização por meio de seu correio eletrônico oficial e requerer o Formulário de Filiação, que também poderá ser obtido no website da Organização.

            Parágrafo único. O preenchimento completo de todos os campos do Formulário de Filiação pelo grupo solicitante é condição para sua análise.

            Art. A Secretaria acusará o recebimento da solicitação por meio de mensagem ao solicitante enviada ao correio eletrônico indicado, igualmente a inserindo na pauta da próxima Assembleia Geral Extraordinária, caso sua convocação não tenha ainda sido veiculada.

  • Sendo a solicitação aprovada na Assembleia Geral Extraordinária, a decisão será comunicada por correio eletrônico ao grupo solicitante em prazo não superior a 15 (quinze) dias.
  • Admitida a filiação, o grupo deverá:
  1. a) Receber o Estatuto Social, o Regimento Interno e o Código de Ética (Cain Drúad) aprovados e atualizados;
  2. b) Preencher o formulário anual de recenseamento interno;
  3. c) Preencher e encaminhar termo de conhecimento e concordância com os preceitos, regulações e normas do Conselho;
  4. d) Preencher e encaminhar termo de concordância com os valores da anuidade, datas e formas de pagamento.
  5. e) Preencher e encaminhar termo de utilização e segurança de dados pessoais pelo Conselho;
  6. f) Comprometer-se formalmente com o Conselho, seus valores e diretrizes e
  7. g) Indicar delegado titular e um suplente como representantes junto à Assembleia Geral.
  • O grupo cuja filiação seja aprovada terá prazo de até 60 (sessenta) para entregar os documentos discriminados nas letras “b” a “g” do §2º.
  • O grupo constará no quadro efetivo do Conselho, obtendo plenos direitos e benefícios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega completa de todos documentos discriminados nas letras “b” a “g” do §2º.

            Art. 10º Além do previsto no art. 9o. e parágrafos, são imperativos para a admissão ao Conselho:

  1. a) Que o grupo solicitante comungue da mesma base religiosa e espiritual;
  2. b) Que o grupo solicitante tenha sede em território nacional;
  3. c) Que o grupo solicitante reconheça e se esforce por praticar os valores éticos propostos pelo Conselho;
  4. d) Que não haja indício de apoio explícito ou velado do grupo solicitante a posturas fascistas, supremacistas, racistas, xenofóbicas, machistas, sexistas, LGBTQIfóbicas, fundamentalistas e outras de ataque a diversidades e minorias.

Seção II

Admissão de Membros Associados Apoiadores

            Art. 11 Para solicitar admissão ao Conselho, o indivíduo que a deseje contatará a Secretaria da Organização por meio de seu correio eletrônico oficial e requererá o Formulário de Filiação, que também poderá ser obtido no website da Organização.

            Parágrafo único. O preenchimento completo de todos os campos do Formulário de Filiação pelo solicitante é condição para sua análise.

            Art. 12 A Secretaria acusará o recebimento da solicitação por meio de mensagem ao solicitante enviada ao correio eletrônico indicado, igualmente a inserindo na pauta da próxima Assembleia Geral Extraordinária, caso sua convocação não tenha ainda sido veiculada.

  • Sendo a solicitação aprovada na Assembleia Geral Extraordinária, a decisão será comunicada por correio eletrônico ao solicitante em prazo não superior a 15 (quinze) dias.
  • Admitida a filiação, o solicitante deverá:
  1. a) Receber o Estatuto Social, o Regimento Interno e o Código de Ética (Cain Drúad) aprovados e atualizados;
  2. b) Preencher o formulário anual de recenseamento interno;
  3. c) Preencher e encaminhar termo de conhecimento e concordância com os preceitos, regulações e normas do Conselho;
  4. d) Preencher e encaminhar termo de concordância com os valores da anuidade, datas e formas de pagamento.
  5. e) Preencher e encaminhar termo de utilização e segurança de dados pessoais pelo Conselho e
  6. f) Comprometer-se formalmente com o Conselho, seus valores e diretrizes.
  • O solicitante cuja filiação seja aprovada terá prazo de até 60 (sessenta) para entregar os documentos discriminados nas letras “b” a “f” do §2º.
  • O solicitante constará no quadro efetivo do Conselho, obtendo os plenos direitos e benefícios de sua categoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega completa de todos documentos discriminados nas letras “b” a “f” do §2º.

Art. 13 Além do previsto no art. 9o. e parágrafos, são imperativos para a admissão ao Conselho:

  1. a) Que o solicitante comungue da mesma base religiosa e espiritual;
  2. b) Que o solicitante resida no território nacional;
  3. c) Que o solicitante reconheça e se esforce por praticar os valores éticos propostos pelo Conselho;
  4. d) Que não haja indício de apoio explícito ou velado pelo solicitante a posturas fascistas, supremacistas, racistas, xenofóbicas, machistas, sexistas, LGBTQIfóbicas, fundamentalistas e outras de ataque a diversidades e minorias e
  5. e) Que o solicitante não pertença a nenhum grupo filiado ao Conselho.

Seção III

Admissão de Membros Associados Honorários

            Art. 14 O reconhecimento de membro associado honorário do Conselho dar-se-á por meio de convite proveniente da Presidência da Organização, após deliberação e aprovação pela Assembleia Geral.

            Parágrafo único. O convite aludido no caput deste artigo, enviado pela Secretaria da Organização por correio eletrônico, assinalará ao destinatário o prazo máximo de 30 (trinta) dias para resposta.

            Art. 15 A Secretaria acusará o recebimento da solicitação por meio de mensagem ao solicitante enviada ao correio eletrônico indicado, igualmente a inserindo na pauta da próxima Assembleia Geral Extraordinária, caso sua convocação não tenha ainda sido veiculada.

  • Aceito o convite, a Secretaria encaminhará ao convidado os documentos abaixo, que deverão ser preenchidos e devolvidos a Secretaria em até 30 (trinta) dias:
  1. a) Estatuto Social, o Regimento Interno e o Código de Ética (Cain Drúad) aprovados e atualizados;
  2. b) Formulário anual de recenseamento interno;
  3. c) Termo de conhecimento e concordância com os preceitos, regulações e normas do Conselho;
  4. d) Termo de utilização e segurança de dados pessoais pelo Conselho e
  5. e) Compromisso formal com o Conselho, seus valores e diretrizes.
  • O membro honorário constará no quadro efetivo do Conselho, obtendo os plenos direitos e benefícios de sua categoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega completa de todos documentos discriminados nas letras “b” a “e” do §1º.

Art. 16 Além do previsto no art. 9o. e parágrafos, são imperativos para sua admissão ao Conselho:

  1. a) Que o membro honorário seja publicamente reconhecido por seu saber ou por seus relevantes serviços prestados à comunidade;
  2. b) Que o membro honorário possua face limpa;
  3. c) Que o membro honorário reconheça e se esforce por praticar os valores éticos propostos pelo Conselho;
  4. d) Que não haja indício de apoio explícito ou velado pelo membro honorário a posturas fascistas, supremacistas, racistas, xenofóbicas, machistas, sexistas, LGBTQIfóbicas, fundamentalistas e outras de ataque a diversidades e minorias e
  5. e) Que o membro honorário solicitante não pertença a nenhum grupo filiado ao Conselho.

Capítulo III

Deveres dos Membros

            Art. 17 São deveres dos membros:

I – Comparecer às Assembleias Gerais e a outras reuniões em que sua presença se faça necessária;

II – Bem desempenhar os cargos ou funções para os quais forem eleitos, indicados, convocados ou aclamados;

III – Pagar pontualmente suas contribuições anuais;

IV – Respeitar as disposições estatutárias, bem como as decisões das Assembleias Gerais e dos órgãos administrativos do Conselho;

V – Trabalhar pelo progresso social, material e espiritual da Organização Religiosa;

VI – Esforçar-se para viver de acordo com as crenças e princípios adotados pelo Conselho.

            Art. 18 Sob pena do cancelamento de sua filiação, membros plenos e membros associados apoiadores terão a responsabilidade de quitar o valor da anuidade do ano vigente por ocasião da sua entrada, conforme calendário civil.

  • Se a data de cobrança da anuidade estiver vencida ou estiver a menos de 3 (três) meses da data de entrada do membro no quadro efetivo, aquele (seja pleno ou apoiador) terá prazo máximo de 3 (três) meses para quitar sua anuidade junto ao Conselho.
  • Membros associados honorários são isentos do pagamento de anuidade.

Capítulo IV

Direitos dos Membros

            Art. 19 São direitos dos membros:

I – Plenos:

  1. a) Participar das Assembleias Gerais, podendo discutir, votar e ser votados, se estiverem quites com a Tesouraria;
  2. b) Convocar Assembleia Geral Extraordinária, estabelecendo a ordem do dia, obedecido o quórum prescrito no Estatuto Social, art. 21, §§ 1º e 2º;
  3. c) Usufruir os benefícios de todas as atividades e serviços sociais organizados especialmente para os membros, compartilhando livremente de todas as solenidades ou atos da Organização Religiosa, na forma estatutária, regimental e regulamentar;
  4. d) Fazer críticas construtivas aos responsáveis pelo Conselho, visando sempre ao bem e ao desenvolvimento da Organização Religiosa;

II – Associados apoiadores e honorários:

  1. a) Participar das Assembleias Gerais, podendo discutir os temas constantes da ordem do dia, se estiverem quites com a Tesouraria;
  2. b) Usufruir os benefícios de todas as atividades e serviços sociais organizados especialmente para os membros, compartilhando livremente de todas as solenidades ou atos da Organização Religiosa, na forma estatutária, regimental e regulamentar;
  3. c) Fazer críticas construtivas aos responsáveis pela administração do Conselho, visando sempre ao bem e ao desenvolvimento da Organização Religiosa.

            Art. 20 Membros plenos terão direito a declaração oficial anual do Conselho, recebida após quitação de sua anuidade, informando sua filiação, e serão listados nos quadros públicos do website e redes sociais da Organização.

            Art. 21 Membros associados apoiadores terão direito a declaração oficial anual do Conselho, emitida após quitação de sua anuidade, atestando sua filiação.

            Art. 22 Membros associados honorários terão direito a declaração oficial anual do Conselho atestando sua filiação.

Capítulo V

Desligamento e Exclusão dos Membros

            Art. 23 Membros plenos e associados são livres para desligar-se do Conselho a qualquer tempo, sem, contudo, ter o direito de reclamar imediatamente quaisquer bens possuídos em comum.

            Art. 24 Dar-se-á o desligamento:

I – Por motivo de falecimento, de interdição, de doença e por ausência, na forma da lei civil e estatutária;

II – Mediante solicitação feita por meio de carta registrada endereçada à Diretoria.

Art. 25 A exclusão de membros será feita por iniciativa do Conselho.

  • Todo membro do Conselho, seja, pleno, apoiador ou honorário, poderá ser excluído do quadro efetivo da Organização, pelos seguintes motivos:

I – Discordância das finalidades e princípios do Conselho, ficando tal fato demonstrado através de atitudes claramente contrárias à união da comunidade;

II – Repetida inobservância das disposições do Estatuto Social e deste Regimento Interno;

III – Pela perda de sua posição de honra ante a comunidade, no caso de membros associados honorários;

III – Por infração previamente julgada pela Comissão de Ética e Disciplina e confirmada pela Assembleia Geral, quando for o caso;

IV – Justa causa ou motivo grave, conforme o art. 57 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

  • A exclusão de membros observará o seguinte procedimento:

I – Definida a justa causa, o membro será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação;

II – Após o decurso do prazo descrito no inciso anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria, por maioria simples de votos dos diretores presentes;

III – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do membro excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;

IV – O membro excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Organização Religiosa.

  • Qualquer que seja o motivo para a exclusão, esta apenas poderá ser definitivamente efetuada por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros plenos do Conselho, precedida de deliberação pela Assembleia Geral em reunião administrativa devidamente convocada para esse fim, quando serão também ouvidos os membros associados do Conselho.
  • A readmissão de membro que tenha solicitado seu afastamento do Conselho dar-se-á na forma do art. 9o. ou art. 12, conforme o caso.

            Art. 26 Os membros que se desligarem do Conselho ou forem dele excluídos conforme as disposições do Estatuto Social e deste Regimento Interno, bem como os herdeiros dos membros falecidos, não poderão a qualquer tempo reclamar reembolso ou compensação por pagamentos efetuados ou pela renda gerada.

Capítulo VI

Assembleia Geral do Conselho

            Art. 27 A Assembleia Geral, formada pelos integrantes da Diretoria e pelos delegados titulares dos grupos afiliados (ou seus suplentes, na ausência daqueles), é órgão administrativo do Conselho encarregado de tratar de assuntos que interessem a sua existência e a sua administração, sendo o poder soberano da Organização.

            Art. 28 As Assembleias serão:

I – Gerais Ordinárias: realizadas anualmente, nelas ocorrerá a apresentação dos relatórios de atividades dos diversos órgãos, incluindo parecer do Conselho Fiscal;

II – Gerais Extraordinárias: realizadas conforme necessidade do Conselho, serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias em primeira convocação e com antecedência mínima de 7 (sete) dias em segunda convocação, obrigatoriamente constando da convocação o (s) assunto (s) a ser tratados, excetuando-se a dissolução do Conselho, para a qual serão observadas as determinações previstas no art. 21, §2º, do Estatuto Social, e

III – Solenes: destinam-se à realização de cerimônias, inauguração de templo ou outros edifícios, consagração de sacerdotes, fundação de novos grupos etc.

            Art. 29 Nas Assembleias Gerais, as decisões serão tomadas por maioria simples, salvo casos que exijam quórum qualificado, consoante determinação do Estatuto Social.

            Parágrafo único. Serão considerados:

I – Votos válidos: votos pertinentes, declarados sem dubiedade e dentro do prazo estabelecido;

II – Votos nulos: votos declarados com dubiedade e fora do prazo estabelecido serão considerados nulos;

III – Abstenções: a ausência, o atraso na votação e o silêncio no período determinado para a declaração do voto serão tidos como como abstenção.

            Art. 30 Haverá livro (ou lista) de presença que será assinada (presencialmente ou por via eletrônica) por todos os membros presentes nas Assembleias Gerais cuja ata requeira registro público.

            Art. 31 A pauta das Assembleias será elaborada pelo (a) Diretor (a) Secretário (a) do Conselho em consonância com o que tiver sido debatido na assembleia precedente e outros temas relevantes surgidos depois dela.

  • Qualquer membro (seja pleno ou apoiador) poderá apresentar assunto a ser discutido, que deverá ser encaminhado à Secretaria, por escrito e com antecedência à publicação da pauta.
  • Não serão aceitas pautas encaminhadas à Secretaria após a convocação oficial para a Assembleia Geral em questão.

            Art. 32 A validade das Assembleias Gerais, quer realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, será subordinada à observância das normas constantes nos arts. 17 a 21 do Estatuto Social.

            Art. 33 Membros plenos e membros associados apoiadores poderão participar das Assembleias Gerais se estiverem quites com a Tesouraria, tendo aqueles direitos a voz e voto, e estes, somente o direito a voz nas reuniões.

            Art. 34 A participação dos membros associados honorários, ou seja, aqueles convidados pelo Conselho a integrar seus quadros, nas Assembleias Gerais será sempre facultada, tendo eles somente direito a voz.

            Art. 35 Compete às Assembleias Gerais Extraordinárias:

I – Eleger a Diretoria;

II – Destituir componentes da Diretoria;

III – Reformar o Estatuto Social;

IV – Decidir pela aquisição ou alienação de bens patrimoniais imóveis;

V – Aprovação ou reformar o Regimento Interno;

VI – Deliberar pela dissolução do Conselho.

  • Para as deliberações a que se referem os incisos I, II, III, IV e V deste artigo, exige-se voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia e esta não poderá, em primeira convocação, deliberar sem a maioria absoluta dos membros plenos, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
  • O quórum para deliberação sobre o inciso VI referido no caput é o voto favorável unânime dos membros plenos, não podendo a Assembleia deliberar sem que estejam presentes, em primeira convocação, ao menos 70% (setenta por cento) dos membros plenos e, em segunda convocação, 30 dias após, o mesmo número de membros para quórum e votação.
  • A Assembleia Geral poderá ser convocada por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, realizando-se o ato na forma deste regimento.

            Art. 36 A Assembleia Geral poderá solicitar parecer à Comissão de Ética e Disciplina do Conselho – CEDiC a respeito de convites e nomeações para cargos, propositura de ações judiciais, impedimento e afastamento de colaboradores, a fim de subsidiar sua decisão, soberana e irrecorrível, sobre esses assuntos.

  • A CEDiC emitirá o parecer a que se refere o caput deste artigo em período não superior a 15 (quinze) dias úteis, devendo a Assembleia Geral debatê-lo, aceitando-o total ou parcialmente ou não, em reunião extraordinária que terá somente essa finalidade e será convocada em período não superior a 30 (trinta) dias após o envio do parecer.
  • Impedimento é a perda do mandato em cargo eletivo ou a cessação do exercício das funções em órgão do Conselho em decorrência de determinação da Assembleia Geral, quando constatada flagrante inaptidão ou displicência por parte do agente.
  • O afastamento ocorrerá quando colaborador (a) do Conselho se encontrar respondendo a procedimento administrativo disciplinar ou sofrer condenação em processo judicial pela prática de ato contrário aos valores do Conselho.

Capítulo VII

Da Diretoria do Conselho

Seção I

Dos Diretores e suas Atribuições

            Art. 37 A Diretoria, órgão incumbido de representar o Conselho e de cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, será composta de 4 (quatro) membros:

I – Diretor (a) Presidente;

II – Diretor (a) Vice-presidente;

III – Diretor (a) Secretário (a) e

IV – Diretor (a) Tesoureiro (a).

            Parágrafo único. Será de 3 (três) anos o mandato dos membros Diretoria, podendo ser reconduzidos ao cargo uma única vez por escolha da Assembleia Geral.

            Art. 38 À Diretoria, coletivamente, compete:

I – Administrar o Conselho com dedicação, probidade e eficiência;

II – Envidar esforços no sentido de promover o progresso espiritual e material e a conceituação moral cada vez maiores da Organização Religiosa sob sua administração;

III – Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e regulamentares;

IV – Elaborar o Regimento Interno e traçar normas complementares;

V – Criar departamentos, serviços, comissões, fixando-lhes as atribuições e funcionamento;

VI – Autorizar, mediante planejamento, a aplicação de verbas destinadas a reformas, atividades educacionais e outros;

VII – Autorizar, se necessário, a admissão ou demissão de auxiliares da organização ou órgãos anexos;

VIII – Conferir, mensalmente, as prestações de contas da Tesouraria, encaminhando-as depois ao Conselho Fiscal;

IX – Apresentar à Assembleia Geral relatório anual de suas atividades para apreciação e aprovação e

X – Resolver os casos omissos do Estatuto Social.

Seção II

Atribuições da Presidência e Vice-Presidência

            Art. 39 São atribuições do (a) Diretor (a) Presidente do Conselho:

I – Representar o Conselho ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III – Convocar as Assembleias Gerais, instalando-as;

IV – Criar um clima de harmonia, liberdade, igualdade e fraternidade entre os órgãos constitutivos do Conselho e nas suas relações humanas e sociais;

V – Resolver a criação de comissões de trabalho permanentes ou temporárias, departamentos ou serviços;

VI – Convidar e designar dirigentes de trabalhos, de departamentos ou comissões, e representantes junto aos órgãos das vertentes que integram o Conselho, substituindo-os, se necessário;

VII – Rubricar todos os livros da Organização Religiosa;

VIII – Assinar com o Tesoureiro os documentos que representem valor e, com o Secretário, a correspondência da Organização Religiosa, só deixando de fazê-lo quando não houver prejuízos para o Conselho nem diminuição da segurança da administração ou ainda quando, espontaneamente, declinar, por vontade própria, dessa prerrogativa;

IX – Ordenar a aplicação das verbas aprovadas pela Diretoria e autorizar as despesas de caráter urgente, necessárias à vida social do Conselho, cientificando posteriormente à Diretoria;

X – Resolver os casos urgentes, de acordo com os fins do Conselho;

XI – Apresentar relatório de fim de mandato ou relatórios especiais para pronunciamento das Assembleias Gerais, e

XII – Em caso de renúncia ou afastamento, indicar substitutos aos cargos da Diretoria, devendo estes ser confirmados por votação aberta e nominal da Assembleia Geral.

  • O (a) Diretor (a) Presidente presidirá as Assembleias Gerais quando outro integrante não for designado para essa função.
  • 2º O (a) Diretor (a) Presidente presidirá as Assembleias Solenes, podendo delegar essa função a membro da Assembleia Geral.

            Art. 40 São atribuições do (a) Diretor (a) Vice-Presidente do Conselho:

I – Auxiliar o (a) Diretor (a) Presidente no desempenho de atribuições;

II – Substituí-lo (a) nas suas faltas e impedimentos;

III – Coordenar os trabalhos internos do Conselho, com a supervisão do (a) Diretor (a) Presidente.

Seção III

Atribuições da Secretaria

            Art. 41 São atribuições do (a) Diretor (a) Secretário (a) do Conselho:

I – Organizar, orientar e manter em ordem todos os serviços da Secretaria, compreendendo, por exemplo:

  1. a) O recebimento e tratamento das demandas externas, realizando a devida curadoria, se necessário;
  2. b) Assinar documentos oficiais;
  3. c) Publicar ou encaminhar para publicação comunicados e notas;
  4. d) Enviar correios eletrônicos e correspondências oficiais;
  5. e) Na ausência de secretário (a) designado (a) pelo (a) Diretor (a) Presidente para sessão da Assembleia Geral, secretariá-lo (a) e publicar a respectiva ata;
  6. f) Fazer consultas e pesquisas entre os membros da Assembleia Geral;
  7. g) Estabelecer prazos para responder às consultas e pesquisas;
  8. h) Realizar o recenseamento interno anual do Conselho;
  9. i) Intermediar a relação entre os órgãos do Conselho;
  10. j) Direcionar demandas aos setores adequados;
  11. k) Documentar e arquivar documentos oficiais.

II – Redigir e assinar a correspondência, na forma estatutária, bem como redigir as atas das reuniões da Diretoria, e

III – Gerenciar os meios virtuais e digitais utilizados pelo Conselho.

            Parágrafo único. Com vista à maior produtividade dos serviços da Secretaria e à coordenação de suas funções, o (a) Diretor (a) Secretário (a) poderá designar auxiliar para o cumprimento de suas tarefas.

Seção IV

Atribuições da Tesouraria

            Art. 42 São atribuições do (a) Diretor (a) Tesoureiro (a) do Conselho:

I – Arrecadar todos os valores do Conselho que venham a integrar a receita e o patrimônio da Organização Religiosa;

II – Assinar com o (a) Diretor (a) Presidente todos os documentos que representem valor ou impliquem em responsabilidade econômica;

III – Efetuar pagamentos autorizados;

IV – Depositar em estabelecimentos bancários ou congêneres, escolhidos pela Diretoria, os valores em dinheiro, salvo ordem em contrário da Diretoria, em vista das circunstâncias sociais do Conselho;

V – Apresentar balancetes mensais para aprovação da Diretoria;

VI – Pedir a prestação de contas de cobradores da Organização Religiosa e manter em dia a relação dos bens patrimoniais do Conselho;

VII – Distribuir com o (a) auxiliar designado (a) as tarefas, objetivando maior produtividade dos serviços da Tesouraria e a coordenação de suas funções;

VIII – Apresentar a relação dos membros quites com a Tesouraria, com direito de participar e votar na Assembleia Geral;

IX – Apresentar balanço anual e de fim de mandato, para a aprovação da Assembleia Geral, com o competente parecer do Conselho Fiscal do Conselho.

            Parágrafo único. Com vista à maior produtividade dos serviços da Tesouraria e à coordenação de suas funções, o (a) Tesoureiro (a) poderá designar auxiliar para o cumprimento de suas tarefas.

Capítulo VIII

Do Conselho Fiscal

            Art. 43 O Conselho Fiscal – CF é constituído por 3 (três) membros sob a coordenação de um de seus componentes, escolhidos pela Assembleia Geral.

  • Será de 3 (três) anos o mandato dos membros do CF, podendo ser reconduzidos ao cargo uma única vez por escolha da Assembleia Geral.
  • Os membros do CF serão empossados logo após a proclamação dos resultados e assumirão seus mandatos no dia 1º de maio do ano civil em que for realizada a Assembleia para sua eleição.

            Art. 44 São atribuições do CF:

I – Apreciar os balancetes, balanços e relatórios da Diretoria, aprovando-os ou emitindo pareceres para a Assembleia Geral, pronunciando-se igualmente nos demais assuntos técnico-financeiros da Organização Religiosa, antes ou depois de sua realização, conforme as necessidades administrativas, e

II – Nas aquisições, alienações ou transações imobiliárias, visando ao bem e à prosperidade da Organização Religiosa, deverá manifestar-se o Conselho Fiscal e, se necessário, a critério da Diretoria, a Assembleia Geral Extraordinária, podendo essas formalidades ser dispensadas em caso de evidente benefício para a Organização Religiosa.

III – Manifestar-se quanto à adoção de novas fontes de receita para a Organização Religiosa.

Capítulo IX

Do Conselho de Comunicação e Articulação

            Art. 45 O Conselho de Comunicação e Articulação – CCA é órgão administrativo permanente do CBDRC, composto por representantes de grupos locais e/ou associados, afiliados ou convidados pelo Conselho, que possam cooperar com seus objetivos, iniciativas e planos de trabalho.

            Art. 46 Podem integrar a CCA:

I – Representantes de grupos locais, desde que aceitos por Assembleia Geral;

II – Representantes de grupos associados ao CBDRC;

III – Indivíduos afiliados ao CBDRC e

IV – Indivíduos convidados pelo CBDRC, que possam cooperar com os objetivos, iniciativas e planos de trabalho do Conselho.

            Art. 47 Na seleção de integrantes para o CCA a preferência será para perfis com as seguintes características:

I – Ter disponibilidade para contatos da Diretoria e de seus colegas de CCA;

II – Ser proativo (a), criativo (a) e engajado (a) em questões relacionadas às religiões de matriz céltica;

III – Gostar de contato com pessoas e saber manter o respeito e a cordialidade mesmo perante discussões e

IV – É desejável, porém não obrigatório, que tenha experiência prévia em redes sociais e bons contatos anteriores com membros da comunidade druídica.

            Parágrafo único. Outras habilidades podem ser acrescentadas ao Edital de Convocação conforme orientação do Conselho de Comunicação e Articulação, da Assembleia Geral e da Diretoria.

            Art. 48 O CCA será coordenado por um (a) Conselheiro (a) Chefe, escolhido (a) internamente pelos integrantes do órgão.

            Art. 49 São atribuições do CCA:

I – Deliberar, à luz da tradição céltica, sobre assuntos doutrinários, direcionais e unificadores dos movimentos de espiritualidade céltica de seus próprios grupos locais, coordenados pelo Conselho ou de que o Conselho faça parte;

II – Colaborar, por todas as formas, no trabalho de confraternização da comunidade de espiritualidades célticas e ajudar o Conselho a cumprir as suas finalidades;

III – Trabalhar no sentido de maior entendimento entre os seguidores das diversas doutrinas religiosas, filosóficas, científicas e sociais, tomando a frente no esforço do Conselho para divulgar e esclarecer a opinião pública a respeito da religião druídica e das tradições célticas;

IV – Criar e gerenciar os meios de comunicação entre o Conselho, seus grupos afiliados e a comunidade externa, bem como as redes sociais vinculados ao Conselho.

            Parágrafo único. Toda a presença pública do Conselho (website, Facebook, Twitter, Instagram, blogs etc.) ficará sob a responsabilidade do CCA, bem como a organização de eventos, participação em feiras, exposições, realização de cursos e encontros.

            Art. 50 O Conselho de Comunicação e Articulação apresentará à Assembleia Geral relatório semestral de suas atividades para apreciação e aprovação, que poderá ser total ou com ressalvas.

            Parágrafo único. A rejeição total do relatório implicará no afastamento do (a) Conselheiro (a) Chefe de suas funções.

Capítulo X

Dos Órgãos de Conformidade e Apoio

Seção I

Ouvidoria

            Art. 51 A Ouvidoria do Conselho é órgão de apoio estratégico, com o propósito de atuar como mediador na busca de soluções de conflitos e agente promotor de mudanças.

            Parágrafo único. Atenta aos princípios constitucionais e normas da legislação infraconstitucional, a Ouvidoria é canal de comunicação, imparcial e independente, consolidado como instrumento de democracia participativa.

            Art. 52 O (a) Ouvidor (a) será escolhido (a) pela Assembleia Geral e nomeado (a) em Portaria da Presidência, sendo vedado aos membros da Diretoria o exercício desse cargo.

            Art. 53 Será de 3 (três) anos o mandato do (a) Ouvidor (a), podendo ser reconduzido (a) ao cargo uma única vez por escolha da Assembleia Geral.

            Art. 54 O (a) Ouvidor (a) não poderá ser exonerado (a) de suas funções, mas poderá renunciar a qualquer tempo.

            Art. 55 O exercício da Ouvidoria não será remunerado. Entretanto, despesas realizadas em razão de seu exercício, desde que comprovadas, serão ressarcidas.

            Art. 56 A Ouvidoria defenderá os direitos individuais e de grupos para minimizar possíveis demandas jurídicas, além de contribuir para a prática da boa governança corporativa.

            Art. 57 Por meio de manifestações gerenciais e sugestões, contribuirá para aprimorar rotinas e processos de trabalho, além da qualidade dos serviços prestados aos membros do Conselho.

            Art. 58 Compete à Ouvidoria do Conselho:

I – Receber sugestões, elogios, críticas, reclamações e denúncias;

II – Acompanhar as manifestações até a solução final;

III – Garantir o sigilo de dados pessoais;

IV – Responder às demandas com transparência, integridade e respeito;

V – Estabelecer parcerias internas em prol da qualidade e eficiência;

VI – Cooperar para a mudança da cultura da instituição;

VII – Atuar em conjunto com os órgãos competentes na busca de soluções para os problemas administrativos e

VIII – Oferecer relatórios anuais de sua gestão.

            Art. 59 A Ouvidoria aproximará o Conselho de seus membros ao levar a demanda destes para quem puder resolvê-la no âmbito da Organização Religiosa. Além disso, esclarecerá os direitos e buscará soluções para as questões levantadas, funcionando como elo entre o Conselho e seus públicos.

            Art. 60 Por meio dos canais da Ouvidoria, qualquer pessoa poderá reclamar, denunciar, elogiar, sugerir e pedir informação.

            Art. 61 A Ouvidoria representará cada pessoa ou grupo de pessoas, recebendo suas manifestações, encaminhando-as aos órgãos competentes e monitorando-as até resposta final.

            Art. 62 A Ouvidoria receberá, avaliará e dará encaminhamento às demandas, observando as determinações legais no que se refere ao sigilo de dados pessoais.

            Art. 63 Cabe à Ouvidoria mediar conflitos que possam causar transtornos, danos, inconveniência ou impasse ao Conselho ou a seu público interno e externo, garantindo o direito de resposta às manifestações no menor prazo possível e de forma objetiva, acompanhando-as até o encerramento, de forma imparcial e transparente.

            Art. 64 A independência e a autonomia são pilares inafastáveis da atividade da Ouvidoria, que garantem maior mobilidade e rapidez na busca de soluções.

            Art. 65 As pessoas ou grupo de pessoas, quer sejam internos ou externos, que tenham qualquer tipo de relação com o Conselho, serão recebidos pela Ouvidoria sem distinção de etnia, cor, poder econômico, situação social, escolaridade, identidade de gênero, identificação religiosa etc.

            Art. 66 Elogios, críticas, solicitações, sugestões, reclamações ou denúncias sobre assuntos pertinentes ao Conselho, seus diversos órgãos e colaboradores serão comunicadas inicialmente à Ouvidoria.

  • Reclamação é queixa, manifestação de insatisfação, descontentamento ou protesto quanto a um serviço prestado, uma ação ou omissão da administração do Conselho e/ou de seus colaboradores.
  • Denúncia é a informação cujo conteúdo comunica infração de natureza penal, administrativa, cível, disciplinar, de membro do Conselho ou de órgão deste em descumprimento a norma jurídica, ao devido processo legal, que deveria seguir, ou causa prejuízo ou dano ao patrimônio público. É acusação de grave falta ou crime cometido.

            Art. 67 Denúncias de discriminações e violências em função de orientação sexual, identidade de gênero, identificação religiosa, questões étnico-raciais ou quaisquer manifestações de preconceito ou racismo no Conselho serão comunicadas inicialmente à Ouvidoria.

            Art. 68 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas que precise se relacionar com o Conselho poderá apresentar sua manifestação diretamente à Ouvidoria, que a receberá, analisará, dará tratamento e encaminhamento. Caso a questão não seja de sua competência, a Ouvidoria orientará a pessoa ou grupo de pessoas quanto à maneira mais adequada para seu atendimento.

            Art. 69 O (a) Ouvidor (a) acolherá a demanda, buscará sua solução e dará a resposta, que poderá até ser verbal, se for simples.

            Art. 70 Se houver necessidade de inquérito interno, a questão terá de ser encaminhada formalmente, procedendo-se, nesse caso, à abertura de processo junto à Comissão de Ética e Disciplina do Conselho – CEDiC.

Seção II

Comissão de Ética e Disciplina do Conselho

            Art. 71 A Comissão de Ética e Disciplina do Conselho – CEDiC é instância consultiva da Presidência do Conselho e dos integrantes de seus órgãos administrativos ou de apoio, tendo como responsabilidade primordial:

I – A aplicação do Código de Ética (“Cain Drúad”) como base ética para o Conselho e

II – Apuração fato ou conduta que possam configurar descumprimento ao padrão ético recomendado.

            Parágrafo único. Anualmente, a CEDiC oferecerá relatório de suas atividades e atribuições à Assembleia Geral.

            Art. 72 A CEDiC é composta por 5 (cinco) membros, todos integrantes da comunidade que pratica as tradições representadas pelo Conselho, possuidores de reconhecido saber e dedicação a sua divulgação e ensino, além de boa reputação.

  • A CEDiC será coordenada por um de seus membros, apontado (a) pela Assembleia Geral.
  • Na hipótese de empate nas deliberações, ao (à) Coordenador (a) da CEDiC caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário.

            Art. 73 Os integrantes da CEDiC exercerão suas funções por tempo indeterminado; poderão, contudo, ser afastados nas seguintes situações:

I – Solicitação direta à Assembleia Geral por razões pessoais;

II – Por ordem da Assembleia Geral, motivada pela notícia do cometimento de crime ou contravenção, nos termos das leis brasileiras ou ainda

III – Pela inobservância dos critérios éticos adotados pelo CBDRC, após pronunciamento da Assembleia Geral.

            Art. 74 O exercício de cargo na CEDiC não será remunerado. Entretanto, despesas realizadas no desempenho da função, desde que comprovadas, serão ressarcidas.

            Art. 75 Ao realizar a apuração de infração ética, a CEDiC obedecerá ao seguinte procedimento:

I – Ao tomar conhecimento de transgressão cometida por qualquer membro contra disposição do Código de Ética, o (a) Ouvidor (a) do Conselho terá o prazo de 10 (dez) dias para informá-la por escrito à Comissão, contudo:

  1. a) Se a notícia sobre a transgressão provier de integrante da Comissão, este (a) ficará impedido de participar da audiência de que trata o inciso III deste artigo, bem como do julgamento do caso;
  2. b) Qualquer integrante da Diretoria, do Conselho Fiscal ou o (a) Ouvidor (a) do Conselho ficarão impedidos de conduzir, em Assembleia Geral, qualquer assunto no qual tenham pessoal interesse.

II – Se, após exame que não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão julgar fundamentada a informação, deverá notificar extrajudicialmente o (a) acusado (a) para apresentar sua defesa prévia, comparecendo a audiência no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação, observando-se que:

  1. a) Essa notificação será inequívoca e conterá precisamente todos os seus motivos, a fim de que o (a) acusado (a) previamente os conheça;
  2. b) O não comparecimento do (a) acusado (a) à audiência implicará em confissão de culpa;
  3. c) se ocupante de cargo em órgão administrativo, de apoio e conformidade, comissão de trabalho, departamento ou serviço no Conselho, ficará o (a) acusado (a), tão logo seja notificado (a) afastado de suas funções enquanto durar a apuração e até a decisão final sobre os fatos a ele (a) imputados.

IV – O (a) Ouvidor (a) e o (a) acusado (a) comparecerão ante a CEDiC reunida, que designará um de seus integrantes para coordenar os trabalhos, a desenvolver-se nesta sequência:

  1. a) O (a) Ouvidor (a) exporá aos integrantes da CEDiC a falta que atribui ao (à) acusado (a);
  2. b) O (a) acusado (a) apresentará aos integrantes da CEDiC sua defesa;
  3. c) Por meio do (a) coordenador (a) da audiência, o (a) Ouvidor (a) poderá fazer perguntas ao (à) acusado (a), desde que consideradas relevantes e pertinentes ao esclarecimento do caso;
  4. d) Por meio do (a) coordenador (a) da audiência, os integrantes da CEDiC poderão fazer perguntas ao (à) acusado (a), desde que consideradas relevantes e pertinentes ao esclarecimento do caso;
  5. e) Ouvidos o (a) Ouvidor (a) e o (a) acusado (a), os integrantes da CEDiC examinarão reservadamente os argumentos de ambos, cabendo ao (à) coordenador (a) da sessão pronunciar o julgamento da Comissão e a penalidade, se for o caso.

V – A Comissão comunicará o julgamento à Diretoria do Conselho, à qual competirá torná-lo público a todos os membros da Organização Religiosa, sendo, contudo, imediato o seu efeito.

            Parágrafo único. A participação da Ouvidoria será necessária quando a queixa que tiver motivado a instauração do procedimento para apuração de infração ética for proveniente desse órgão.

            Art. 76 A não observância dos princípios e normas estabelecidos no Código de Ética sujeitará quaisquer membros do Conselho às seguintes penalidades:

I – Censura: simples juízo de reprovação de um ato;

II – Silêncio: além da censura, a perda do direito de voz e voto nas Assembleias Ordinárias, Extraordinárias, ritos sazonais e quaisquer outros eventos coletivos por período não superior a 91 (noventa e um) dias;

III – Interdição: censura, silêncio e vedação à própria presença do apenado nas Assembleias Ordinárias, Extraordinárias, ritos sazonais e quaisquer outros eventos coletivos por período não superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias;

IV – Exclusão: censura, silêncio, interdição e proposta à Assembleia Geral de retirada definitiva do nome do condenado do quadro social.

            Parágrafo único. Ao aplicar uma penalidade, a CEDiC observará a equidade e a proporcionalidade entre a falta cometida e a pena imposta.

            Art. 77 Denúncias envolvendo comportamento de integrantes da CEDiC serão analisadas preliminarmente pela Ouvidoria, e, se forem convertidas em representações, pela Assembleia Geral. As denúncias apresentadas por grupos afiliados ao CBDRC não precisam ser analisadas pela Ouvidoria. Elas serão encaminhadas para a Assembleia Geral dar prosseguimento ao processo. Nesses casos, a Assembleia votará primeiramente um parecer preliminar e poderá concluir pelo andamento ou arquivamento definitivo da denúncia.

            Art. 78 Ouvidoria e Assembleia agirão exclusivamente mediante a apresentação de pedidos de representação contra integrante determinado da CEDiC.

            Art. 79 Qualquer grupo afiliado é parte legítima para requerer que a Assembleia Geral represente contra integrante da CEDiC, desde que especifique fatos e elementos que amparem as alegações apresentadas.

            Art. 80 Apenas grupos afiliados ao CBDRC e a Assembleia Geral têm atribuição de subscrever representação por quebra de decoro contra comportamento de integrante da CEDiC. Órgãos internos do Conselho não têm legitimidade para isso. Qualquer requerimento nesse sentido feito por órgão interno do Conselho terá que ser analisado e subscrito pela Assembleia Geral, devendo passar antes pela Ouvidoria.

            Art. 81 As denúncias, ditas “Requerimentos de Representação”, apresentadas à Assembleia Geral por grupos afiliados serão enviadas, primeiramente, para a Ouvidoria do Conselho, responsável pela análise prévia do conteúdo. O (a) Ouvidor (a) remeterá cópia ao (à) integrante da CEDiC denunciado (a), que terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa prévia por escrito. Decorrido o prazo, começará a apuração dos fatos relacionados à representação. A investigação nessa fase correrá em sigilo.

            Art. 82 A Ouvidoria terá até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para concluir a apuração em caso de representações por quebra de decoro. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período por deliberação da Assembleia Geral, a pedido do (a) Ouvidor (a).

            Art. 83 O parecer do (a) Ouvidor (a) será encaminhado para decisão da Assembleia Geral. Se a Assembleia Geral decidir pelo prosseguimento, a denúncia será convertida em “Representação da Ouvidoria”, ficando o (a) denunciado (a) desde então afastado (a) do exercício de suas funções na CEDiC.

            Art. 84 A Assembleia Geral terá prazo de 60 (sessenta) dias úteis para apreciar Representação da Ouvidoria.

  • Ao chegar a representação ao colegiado, será formada a Turma de Julgamento, composta por (1) Presidente (a), escolhido (a) por sorteio entre os membros plenos do Conselho, (2) Relator (a) e (3) Secretário (a), igualmente escolhidos (as) por sorteio entre os membros plenos do Conselho.
  • O (a) Relator (a) notificará o (a) acusado (a), que terá 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa por escrito.
  • Apresentada a defesa, o (a) Relator (a) deverá instruir o processo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis, e terá mais 10 (dez) dias úteis para apresentar seu parecer.
  • O parecer do (a) Relator (a), que sugerirá a aplicação ou não de penalidade, será discutido e votado pelos demais membros da Turma de Julgamento. Concluído o processo nesse órgão, o (a) integrante da CEDiC denunciado (a) poderá, dentro de 5 (cinco) dias úteis, solicitar ao Plenário da Assembleia Geral o reexame do caso contra procedimento que considere antirregimental. A Assembleia Geral deverá votar esse recurso em 5 (cinco) dias úteis.

            Art. 85 A cassação de mandato exigirá votos da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral. As penalidades de quebra de decoro com a perda de mandato, assim como a de suspensão temporária do exercício do mandato, esta com o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, são de competência final do Plenário da Assembleia Geral. Casos de censura verbal ou censura escrita não serão decididos pelo Plenário, mas pela Turma de Julgamento.

            Art. 86 O prazo máximo para deliberação do Plenário, a contar da instauração do processo na Turma de Julgamento, será de 90 (noventa) dias úteis.

Seção III

Departamento de Assistência Jurídica

            Art. 87 O Departamento de Assistência Jurídica – DAJ é instância consultiva da Presidência do Conselho e dos integrantes de seus órgãos administrativos ou de apoio, tendo a finalidade de oferecer orientação jurídica à Organização Religiosa e a seus afiliados, sobretudo em questões relacionadas à defesa da liberdade de crença e expressão.

            Art. 88 O DAJ prestará as orientações necessárias quanto a procedimentos burocráticos e ações legais com vista a garantir o direito do requerente do serviço, isto é, o (a) filiado (a) interessado (a), na defesa de seu direito à liberdade religiosa e de expressão.

            Art. 89 Poderá o (a) requerente contratar o serviço do (a) integrante do DAJ para representá-lo (a) em juízo ou fora dele, por meio de contrato particular, caso em que o Conselho não terá envolvimento posterior.

            Art. 90 Do mesmo modo, o DAJ orientará e/ou representará o Conselho quando isso se fizer imprescindível, conforme art. 89, II.

            Art. 91 A Ouvidoria do Conselho terá a incumbência de levar ao DAJ e comunicar à CEDiC, quando envolver apenas afiliados ao Conselho, quaisquer demandas que lhe sejam apresentadas e entrem na esfera de atribuições desses órgãos ou se houver insistência nesse sentido.

            Art. 92 Podem integrar o DAJ:

I – Representantes de grupos locais (desde que possuam formação jurídica e sejam aceitos pela Assembleia Geral);

II – Representantes de grupos afiliados ao Conselho, desde que possuam formação jurídica;

III – Indivíduos afiliados ao Conselho, desde que possuam formação jurídica;

IV – Indivíduos convidados pelo Conselho que possuam formação jurídica e possam cooperar com os objetivos, iniciativas e planos de trabalho da Organização Religiosa e

V – Indivíduos que, apesar de não adeptos das doutrinas religiosas e filosóficas esposadas pelo Conselho, possuam formação jurídica e desejem exercer atividade profissional junto a este, após aprovados pela Assembleia Geral.

            Art. 93 Os (as) integrantes do DAJ devem ter o seguinte perfil:

I – Ser exercitor (a) (advogado/a, promotor/a, juiz/a) ou operador (a) do Direito (assistente, técnico/a judiciário/a, estagiário/a, analista ou outro cargo da área jurídica);

II – Ser capaz de ouvir sem prejulgar;

III – Ter a disposição e habilidade para explicar conceitos jurídicos em linguagem acessível ao público leigo e

IV – Assumir o compromisso moral de oferecer a melhor orientação para a defesa da liberdade de crença, direito consagrado da Declaração Universal dos Direitos Humanos à Constituição Federal de 1988.

            Art. 94 Anualmente, o CBDRC fornecerá aos (às) integrantes do DAJ declaração de desempenho das funções do cargo, que será exercido por tempo indeterminado; poderão, contudo, ser excluídos (as) dos quadros do Conselho nas seguintes situações:

I – Solicitação direta à Diretoria por razões pessoais;

II – Pela notícia do cometimento de crime ou contravenção, nos termos das leis brasileiras ou ainda

III – Pela inobservância dos critérios éticos adotados pelo Conselho, após pronunciamento da CEDiC.

            Art. 95 A remuneração dos integrantes do DAJ se vincula à prestação de serviços de mentoria ou consultoria, a seguir definidas:

I – Mentoria: o (a) integrante do DAJ conversará com o (a) Requerente do serviço, orientando-o (a) para a resolução do seu problema. Será considerada trabalho voluntário, realizado em prol da comunidade, incluindo-se aí diretrizes ao próprio CBDRC em matérias legais;

II – Consultoria: envolve a) elaboração de documentos (contrato, termo, notificação etc.) ou b) qualquer atividade que exija mandato do (a) Requerente, seja para atuação extrajudicial ou judicial. Será remunerada conforme acordado entre as partes, incluindo-se aí a representação do próprio Conselho em juízo.

Seção IV

Guardiões da Tribo

            Art. 96 O departamento Guardiões da Tribo – GuaTri é um grupo de defensores religiosos e sociais incumbidos de zelar pela harmonia energética e espiritual do Conselho e de seus afiliados.

            Art. 97 São atribuições do GuaTri:

I – Zelar energética e magicamente pelo bem-estar e harmonia do Conselho e no interior deste;

II – Executar trabalhos mágicos e energéticos de proteção e purificação conforme solicitado;

III – Realizar periodicamente mapeamento mágico, energético e oracular para o Conselho, assinalando possíveis intervenções;

IV – Auxiliar energética e magicamente os grupos afiliados que a ele recorram;

V – Trabalhar na manutenção da ordem e da harmonia entre os membros;

VI – Executar trabalhos de desmanches ou bloqueios de feitiços e maldições quando necessário, seja em nome do Conselho ou de grupos afiliados, quando houver solicitação nesse sentido;

VII – Se necessário, o GuaTri também fornecerá suporte físico e emocional a afiliados do Conselho no tocante a questões religiosas, mágicas, energéticas e/ou espirituais.

            Art. 98 O GuaTri será assistido pela CEDiC.

            Art. 99 O GuaTri terá relações com todos os órgãos administrativos, de apoio e de conformidade do Conselho, podendo estes repassar demandas ou acolher esclarecimentos e relatórios mágicos do GuaTri.

            Art. 100 É vedada ao GuaTri a utilização de meios mágico-ritualísticos para dar início a ações coordenadas de ataque ou ofensa de qualquer natureza.

Parágrafo único. O GuaTri poderá, contudo, operar o bloqueio, proteção, purificação e retorno de ataque ou ofensa por esse modo efetuados, zelando assim pela constante harmonia interna e estabilidade do Conselho.

            Art. 101 O GuaTri terá como integrantes:

I – Um único membro de cada grupo afiliado e por este indicado, caso queira e haja disponibilidade;

II – Que apresentem perfis compatíveis com o cargo conforme edital convocatório;

III – Cujos nomes sejam aprovados pela CEDiC e pela Assembleia Geral.

            Art. 102 A admissão ao GuaTri acontecerá apenas quando da abertura de editais.

            Art. 103 O GuaTri será coordenado por um de seus membros, conforme seleção interna.

            Parágrafo único. O nome do(a) coordenador(a) escolhido(a) será publicizado em ata da reunião do GuaTri referente à eleição.

            Art. 104 O GuaTri operará internamente, estando desobrigado de anunciar, publicar ou divulgar suas ações e procedimentos, mas prestará contas à CEDiC sempre que solicitado.

            Art. 105 Caberá à CEDiC a fiscalização e comunicação de quaisquer irregularidades à Diretoria ou à Assembleia Geral para tomada das devidas providências.

            Art. 106 Semestralmente, o GuaTri oferecerá relatórios à Assembleia Geral de suas atividades e atribuições.

            Art. 107 Caberá ao GuaTri a criação de seu próprio Regimento Interno.

  • O Regimento Interno estabelecerá o protocolo de atuação energética e mágica do GuaTri, elaborado conforme a demanda do Conselho.
  • Desde que relacionadas às finalidades do Conselho, solicitações dos procedimentos elencados nos artigos 96 e 97 deste Regimento poderão ser apresentadas ao GuaTri por grupos afiliados ou órgãos internos do Conselho, para deferimento após análise interna e, se necessário, pela CEDiC.

            Art. 108 A cada 3 (três) anos, o GuaTri passará por análise minuciosa junto à Assembleia Geral, momento no qual fará reflexões de possíveis ajustes a ser feitos interna e externamente em sua estrutura, desempenho e atribuições.

            Art. 109 O cargo será exercido por tempo indeterminado, podendo o ocupante se afastar momentaneamente ou solicitar exoneração à CEDiC.

            Art. 110 A condenação em Procedimento para Apuração de Infração Ético-Disciplinar previsto na Resolução CBDRC no 02, de 08 de setembro de 2021, item 4, levará à exoneração, pela CEDiC, do ocupante de cargo no GuaTri.

            Art. 111 O trabalho junto ao GuaTri será realizado voluntariamente. Contudo, poderão ser reembolsados gastos e despesas empenhados conforme prévia aprovação pela Tesouraria e Conselho Fiscal.

            Art. 112 O GuaTri poderá ser dissolvido por decisão fundamentada da Diretoria ou deliberação da Assembleia Geral.

Seção V

Comissões de Trabalho, Departamentos ou Serviços

             Art. 113 Para a realização das finalidades do Conselho, a Diretoria poderá criar comissões (ou grupos) de trabalho permanentes ou temporárias, departamentos ou serviços.

  • O Conselho poderá convidar colaboradores externos a integrar comissões (ou grupos) de trabalho permanentes ou temporárias, departamentos ou serviços, desde que possuam reconhecida competência na área envolvida, tenham a indicação aprovada por maioria absoluta da Assembleia Geral e aceitem o convite.
  • Os interessados em integrar os órgãos previstos no caput deste artigo serão selecionados a partir de Edital publicado pela Diretoria.
  • Tais comissões, departamentos ou serviços serão criados por meio de Resolução que determinará a composição, atribuições, duração, mandatos e funcionamento geral do órgão.
  • Tais comissões, departamentos ou serviços, quando estabelecidos em caráter temporário, sem que a Resolução que os criou estabeleça sua duração, poderão ser extintos por meio de Resolução da Diretoria quando cessar a necessidade de sua existência.
  • Os cargos em comissões de trabalho, departamentos ou serviços serão exercidos graciosamente, sem remuneração. Contudo, despesas realizadas pelo cumprimento de suas funções poderão ser reembolsadas, desde que devidamente demonstrada sua necessidade e comprovado o valor.

            Art. 114 Caberá ao (à) Coordenador (a) dirigir as reuniões, convocar o órgão, zelar pela pontualidade e assiduidade dos membros, rapidez e eficiência das decisões.

  • O (a) Coordenador (a) poderá, sempre que julgar necessário, requisitar a presença do (a) gestor (a) de outra área para participar das reuniões do órgão, com o intuito de dirimir quaisquer dúvidas em relação a assunto em exame, porém, sem direito a voto.
  • As decisões do órgão serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao (à) Coordenador (a), além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate.
  • As decisões do órgão deverão constar em ata aprovada por seus membros.

Título III

Processo Eleitoral

 Capítulo I

Das Eleições para a Diretoria

             Art. 115 Os membros da Diretoria exercerão mandato de 3 (três) anos, permitindo-se uma única recondução imediata para mandato de igual duração, nos termos do art. 16, caput, do Estatuto Social.

            Art. 116 É vedado que ocupantes de cargos em outros órgãos do Conselho, sejam administrativos ou de apoio, excetuando-se a Assembleia Geral, candidatem-se a cargos na Diretoria sem desincompatibilizar-se a partir do momento da inscrição da chapa.

            Art. 117 É vedado que o ocupante de cargo na Diretoria atue no Conselho como Delegado junto à Assembleia Geral, salvo impossibilidade de sua substituição pelo grupo que represente.

            Parágrafo único. Verificando-se a hipótese prevista no caput deste artigo, a Assembleia Geral observará que não haja conflito de interesse por parte do delegado ocupante de cargo na Diretoria no momento da deliberação.

            Art. 118 O processo eleitoral terá início 8 (oito) meses antes do fim do mandato e será conduzido por uma Comissão Eleitoral, de acordo com o calendário a seguir:

I – Noventa dias para inscrição de chapas completas;

II – Sessenta dias para divulgação do material das chapas, apresentação de propostas e debates;

III – Trinta dias para discussão interna nos grupos, sem propaganda eleitoral vinculada;

IV – Realização da eleição e

V – Sessenta dias de Período Transitório antes de a Diretoria eleita assumir efetivamente suas funções.

            Art. 119 A Comissão Eleitoral será formada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para essa finalidade com pelo menos 9 (nove) meses antes do final dos mandatos em exercício, tendo a seguinte composição:

I – Presidente da Mesa;

II – Vice-Presidente da Mesa e

III – Relator.

  • Os membros poderão ser voluntários, indicados, ou na ausência desses, convocados pela Diretoria em exercício, desde que aprovados nos termos do caput deste artigo.
  • É vedado aos membros da Comissão Eleitoral candidatar-se a cargo eletivo no pleito em que exerçam suas funções.

            Art. 120 Caberá a Comissão Eleitoral:

I – Abrir as inscrições das chapas;

II – Padronizar o tipo de material e propaganda eleitoral a ser recebidos;

III – Receber e divulgar coerentemente tais materiais;

IV – Mediar debates entre as chapas;

V – Presidir o processo eleitoral, escolhendo uma das formas de votação previstas no art. 38, caput, do Estatuto Social;

VI – Comunicar oficialmente e assinar a ata eleitoral, informando o resultado;

VII – Definir normas pontuais não previstas neste Regulamento;

VIII – Deliberar sobre questões e mal-entendidos eleitorais e

IX – Deliberar recursos.

            Art. 121 Compete ao Presidente de Mesa:

I – Coordenar todo o processo eleitoral;

II – Deliberar questões pontuais;

III – Mediar debates;

IV – Realizar as divulgações pertinentes;

V – Presidir a Assembleia Extraordinária em que ocorrerão as eleições;

VI – Definir e deliberar recursos;

VII – Apurar a decisão da assembleia pelo modo de votação adotado e implementá-lo e

VIII – Proclamar o resultado das eleições.

            Art. 122 Compete ao Vice-Presidente da Mesa auxiliar o Presidente em suas funções e substituí-lo se necessário.

            Art. 123 Compete ao Relator:

I – Lavrar a ata eleitoral;

II – Documentar todo o processo eleitoral e

III – Encaminhar a ata eleitoral à Secretaria do Conselho para ampla divulgação em até 5 (cinco) dias úteis após a realização das eleições.

            Art. 124 Competirá à Secretaria em exercício:

I – Anunciar publicamente o resultado das eleições em todos os meios de divulgação do Conselho e

II – Encaminhar a ata eleitoral tão logo recebida a todos os membros do Conselho.

            Art. 125 Irregularidades no processo eleitoral ou denúncias de fraude serão comunicadas por qualquer membro do Conselho à Comissão de Ética e Disciplina do Conselho – CEDiC, que analisará a questão e emitirá parecer à Assembleia Geral contendo sugestões para resolução do caso.

  • Caso haja indícios de irregularidade ou fraude, o processo eleitoral será suspenso e o tempo de análise não será computado nos mandatos em exercício ou no Período Transitório, recomeçando sua contagem após o encerramento das averiguações necessárias.
  • A Assembleia Geral pronunciar-se-á de forma soberana sobre o caso, não cabendo recurso da decisão.
  • Cometerá falta grave, passível de expulsão da Organização Religiosa após pronunciamento da Comissão de Ética, o membro do Conselho que dolosamente tumultuar o processo eleitoral.

            Art. 126 A posse da Diretoria eleita ocorrerá sempre a 31 (trinta e um) de outubro do ano civil em curso, e necessariamente 60 (sessenta) dias após proclamação do resultado das eleições pelo Presidente da Mesa da Comissão Eleitoral.

            Parágrafo único. Período Transitório é o intervalo de 60 (sessenta) dias entre a proclamação do resultado das eleições e o efetivo início do mandato da Diretoria eleita, não contado o dia inicial.

            Art. 127 Caberá a Diretoria em exercício durante o Período Transitório:

I – Ensinar e repassar as funções à Diretoria eleita;

II – Elencar os processos básicos anuais do Conselho;

III – Repassar todos os relatórios, atas e documentos;

IV – Repassar o que precisar ser feito em relação às deliberações em execução e às já aprovadas por Assembleia;

V – Compartilhar senhas e acessos aos perfis, websites, e-mails e meios eletrônicos e

VI – Trabalhar de forma compartilhada e harmoniosa com a Diretoria eleita.

            Art. 128 Caberá à Diretoria eleita durante Período Transitório:

I – Aprender o funcionamento da Diretoria;

II – Comprometer-se com a realização dos procedimentos básicos do Conselho;

III – Examinar e arquivar documentos, atas e relatórios;

IV – Comprometer-se a dar prosseguimento às deliberações em execução e às já aprovadas por Assembleia;

V – Receber as senhas e acessos, ciente de que somente poderá alterá-los após o Período de Transição;

VI – Trabalhar de forma compartilhada e harmoniosa com a Diretoria em exercício e

VII – Reestruturar, manter ou convocar novas chefias para os departamentos em que isso se faça necessário e onde possua atribuição para fazê-lo.

            Art. 129 As chapas serão integradas por afiliados ao Conselho, abrangendo apenas os cargos previstos no art. 22, I a IV, do Estatuto Social, a saber:

I – Presidente;

II – Vice-presidente;

III – Secretário (a) e

IV – Tesoureiro (a).

            Art. 130 A Diretoria em exercício poderá pleitear recondução imediata única, após disputa com outras chapas, se houver, ou aclamação em Assembleia Geral para sua recondução.

            Art. 131 Não concorrendo à recondução, a Diretoria em exercício poderá manifestar apoio a uma das chapas concorrentes nos termos do artigo 37, caput, do Estatuto Social.

            Art. 132 Não havendo chapas inscritas e podendo a Diretoria ser reconduzida, a recondução submeter-se-á compulsoriamente a aclamação pela Assembleia Geral.

            Art. 133 Inexistindo chapas inscritas e não podendo a Diretoria em exercício ser reconduzida, realizar-se-á nova abertura de inscrição de chapas, alterando-se o calendário:

I – Dez dias para a inscrição de chapas (sem chapa inscrita);

II – Cinco dias para segunda chamada de inscrição de chapas;

III – Dez dias para divulgação do material das chapas, apresentação de propostas e debates;

IV – Cinco dias para discussão interna nos grupos, sem propaganda eleitoral vinculada e

VI – Sessenta dias de Período Transitório antes de a Diretoria eleita efetivamente assumir, conforme art. 126.

            Art. 134 Não havendo inscrição de chapa, assumirão temporária e interinamente, até que seja possível a realização de novas eleições e a posse de nova Diretoria:

I – O (a) Coordenador (a) da Comissão de Ética e Disciplina do Conselho – CEDiC, como Presidente (a) do Conselho;

II – O (a) Coordenador (a) do Conselho de Comunicação e Articulação – CCA, como Secretário (a) do Conselho e

III – O (a) Coordenador (a) do Conselho Fiscal – CF, como Tesoureiro (a) do Conselho.

Capítulo II

Das Seleções para o Conselho Fiscal

            Art. 135 O Conselho Fiscal – CF é constituído por 3 (três) membros escolhidos pela Assembleia Geral, sob a coordenação de um de seus componentes escolhido internamente.

            Parágrafo único. Será de 3 (três) anos o mandato dos membros do CF, podendo ser reconduzidos ao cargo mediante aclamação da Assembleia Geral e vontade manifestada do ocupante do cargo.

            Art. 136 Poderão candidatar-se às vagas do CF indivíduos que expressem o desejo e possuam habilidades e comprometimento com as respectivas atribuições, cientes de que deverão submeter-se a avaliação pela Assembleia Geral, que apreciará sua aptidão e idoneidade.

  • Será admitida a candidatura de membros do Conselho, de indivíduos integrantes de grupos afiliados ou pessoas externas, dando-se preferência a pessoas internas do Conselho.
  • O Coordenador do CF será membro do Conselho ou integrante de grupo a este filiado.

            Art. 137 Recomenda-se que os candidatos aprovados para ocupar cargo junto ao CF apresentem as seguintes habilidades:

I – Disponibilidade para executar trabalhos de planejamento orçamentário e financeiro;

II – Competências matemáticas e financeiras;

III – Apresentar indicações internas de idoneidade e confiança;

IV – Flexibilidade e habilidade para trabalho em equipe;

V – Manter boas relações com a Diretoria, delegados, membros e lideranças do Conselho;

VI – Capacitação para elaborar relatórios periódicos e prestações de contas à Assembleia Geral e

VII – É desejável, porém não obrigatório, que tenham formação ou conhecimento técnico ou prático em economia, ciências contábeis e processos financeiro-burocráticos análogos.

            Parágrafo único. Outras habilidades podem ser acrescentadas em Edital de Convocação conforme orientação do CF em exercício, da Assembleia Geral e/ou da Diretoria.

            Art. 138 Caberá à Diretoria a condução do processo seletivo para o CF, a elaboração de seu Edital de Convocação e diretrizes.

            Art. 139 Caberá à Assembleia Geral a análise dos currículos e perfis inscritos e a seleção dos componentes do CF consoante especificações do Edital de Convocação.

            Art. 140 Aos casos de irregularidades ou denúncias de fraude no processo seletivo dos integrantes do CF aplicar-se-ão as disposições do art. 119 e parágrafos deste Regimento.

            Art. 141 As seleções para o CF serão conduzidas pela Diretoria, obedecendo as seguintes etapas:

I – Abertura de Edital de Convocação para candidatos ao CF com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência ao final do mandato dos Conselheiros em exercício;

II – Realização de Assembleia Geral em prazo não superior a trinta dias após o encerramento do prazo previsto em edital afim de realizar-se a seleção dos candidatos inscritos;

III – Cinco dias úteis para a divulgação ampla do resultado e

IV – Período Transitório não menor do que 30 (trinta) dias e não superior a 60 (sessenta) dias antes do encerramento do mandato dos conselheiros em exercício.

            Art. 142 Compete aos Conselheiros em exercício durante o Período Transitório:

I – Ensinar e repassar as obrigações fiscais;

II – Ensinar todo o processo contábil essencial;

III – Ensinar as competências do Conselho Fiscal;

IV – Repassar todos os relatórios, atas e documentos;

V – Repassar o que ainda precisar ser feito em relação às obrigações fiscais;

VI – Compartilhar senhas e acessos aos perfis, websites, e-mails e outros meios eletrônicos;

VII – Apresentar a nova equipe ao Contador e à Diretoria e

VIII – Trabalhar de forma compartilhada e harmoniosa com a equipe eleita.

            Art. 143 Compete aos Conselheiros selecionados durante o Período Transitório:

I – Aprender as obrigações fiscais;

II – Aprender todo o processo contábil essencial;

III – Aprender as competências do Conselho Fiscal;

IV – Receber, examinar e arquivar todos os relatórios, atas e documentos;

V – Comprometer-se com o que ainda precisar ser feito em relação às obrigações fiscais;

VI – Receber as senhas e acessos aos perfis, websites, e-mails e outros meios eletrônicos, cientes de que só poderão alterá-los após o Período de Transição;

VII – Conhecer e firmar laços profissionais harmoniosos com o Contador e a Diretoria e

VIII – Trabalhar de forma compartilhada e harmoniosa com os Conselheiros em exercício durante o Período de Transição.

            Art. 144 Os Conselheiros em exercício poderão pleitear recondução imediata, concorrendo junto a outros nomes inscritos, se houver; inexistindo candidatos, aclamação em Assembleia Geral será necessária para sua recondução.

            Art. 145 Não concorrendo a recondução, os Conselheiros em exercício poderão manifestar apoio a nomes inscritos ou indicar nomes e candidatos.

            Art. 146 Não havendo inscritos e não podendo a equipe ser reconduzida, instituir-se-á período de exceção em que se manterá a equipe em exercício até que haja inscritos aptos ao cargo para substituí-la.

Capítulo III

Das Seleções para o Conselho de Comunicação e Articulação

            Art. 147 O Conselho de Comunicação e Articulação – CCA será constituído por número de membros não inferior 3 (três) sob a coordenação de um de seus componentes, escolhida internamente.

            Art. 148 Os Conselheiros integrantes do CCA exercerão suas funções até solicitar exoneração ou até que esta ocorra por decisão da Assembleia Geral.

            Art. 149 Sendo necessário, a Diretoria publicará Edital de Convocação para novos membros do CCA, obedecendo as seguintes etapas:

I – Abertura de Edital de Convocação de candidatos ao CCA com no mínimo sessenta dias de antecedência da data de posse;

II – Realização de Assembleia Geral em prazo não superior a trinta dias após o encerramento do prazo previsto em edital afim de realizar-se a seleção dos candidatos inscritos;

III – Cinco dias úteis para a divulgação ampla do resultado e

IV – Integração dos selecionados à equipe em exercício.

            Art. 150 Podem participar do CCA:

I – Representantes de grupos locais (desde que aceitos por Assembleia Geral);

II – Representantes de grupos associados ao Conselho;

III – Indivíduos afiliados ao Conselho;

IV – Indivíduos externos ao Conselho inscritos no edital e aprovados em Assembleia Geral;

V – Indivíduos convidados pelo Conselho, que possam cooperar com seus objetivos, iniciativas e planos de trabalho, independentemente de inscrição por meio de Edital de Convocação, mas sujeitos a aprovação em Assembleia Geral.

            Art. 151 Compete aos membros ativos do CCA em relação aos membros novos:

I – Ensinar e repassar as obrigações do órgão;

II – Ensinar as competências do CCA;

III – Repassar todos os relatórios, atas e documentos.

IV – Repassar o que ainda precisar ser feito em relação às demandas aprovadas em Assembleia Geral;

V – Compartilhar senhas e acessos aos perfis, websites, e-mails e meios eletrônicos;

VI – Designar funções compatíveis às habilidades e currículo do novo integrante;

VII – Apresentar os novatos à equipe e à Diretoria e

VIII – Trabalhar de forma compartilhada e harmoniosa com toda a equipe.

            Art. 152 Compete aos membros novos do CCA:

I – Aprender as obrigações do órgão;

II – Aprender as competências do CCA;

III – Receber e examinar todos os relatórios, atas e documentos;

IV – Compreender o que ainda precisar ser feito em relação às demandas aprovadas em Assembleia Geral;

V – Receber as senhas e acessos aos perfis, websites, e-mails e meios eletrônicos, cientes de que não poderão realizar alterações sem concordância e anuência de toda a equipe;

VI – Receber funções compatíveis a suas habilidades e currículos;

VII – Conhecer a equipe e a Diretoria e

VIII – Trabalhar de forma compartilhada e harmoniosa com toda a equipe.

Título IV

Patrimônio e Receita

             Art. 153 Constituem fonte de receita da Organização Religiosa:

I – Contribuições dos membros;

II – Doações, legados e aluguéis;

III – Juros e rendimentos e

IV – Promoções beneficentes, incluindo participação em feiras e venda de publicações.

  • O Conselho poderá lançar mão de outras formas de arrecadação de fundos, incluindo, mas não limitadas a cursos, loja virtual e realização de eventos.
  • Não será aceita fonte de receita que implique:

I – Em alteração da razão social ou enquadramento tributário do Conselho, salvo aprovação por maioria absoluta da Assembleia Geral;

II – Em desrespeito ao Código de Ética e valores do Conselho;

III – Em irregularidade fiscal.

IV – Na prática de ilicitude;

V – Em prejuízo financeiro à Organização Religiosa e

VI – Em favorecimento indevido a membro, colaborador ou grupo afiliado.

            Art. 154 Anuidade é o valor pago pelo afiliado por ocasião da sua entrada no Conselho e a cada 12 (doze) meses.

            Art. 155 Caberá ao Conselho Fiscal propor o valor das anuidades cobradas pelo Conselho e seu índice de reajuste, considerando as despesas fixas e o planejamento anual da Organização, o qual será apresentado à Assembleia Geral juntamente com a fundamentação para seu aumento ou diminuição.

            Art. 156 A anuidade poderá ser paga através de meios previamente estabelecidos pelo Conselho Fiscal e pela Tesouraria, amplamente divulgados aos membros da Organização.

            Parágrafo único. As multas de mora decorrentes do inadimplemento da anuidade no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação mais 1% (um por cento) a cada mês de atraso.

            Art. 157 O inadimplemento da anuidade causa a perda do direito a voz e voto nas Assembleias para os membros plenos; os membros associados apoiadores perderão o direito a voz nas Assembleias até a quitação do débito.

Título V

Disposições Gerais

            Art. 158 Os integrantes de órgão administrativo, de apoio e conformidade, comissão de trabalho, departamento ou serviço do Conselho, quer ocupem função de direção ou coordenação, bem como membros plenos ou associados da Organização Religiosa, não poderão usá-la ou o seu patrimônio social como garantia de quaisquer compromissos, tais como fianças, avais, endossos ou abonos, para benefício próprio.

            Art. 159 O Conselho não concederá avais ou fianças nem assumirá quaisquer obrigações estranhas a suas finalidades.

            Art. 160 Reformas do Regimento Interno serão decididas exclusivamente em Assembleias Gerais Extraordinárias, exigindo-se voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia e esta não poderá, em primeira convocação, deliberar sem a maioria absoluta dos membros plenos, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

            Parágrafo único. O presente Regimento Interno poderá sofrer reforma após a vigência mínima de 1 (um) ano contado da data da sua aprovação.

Art. 161 O presente Regimento Interno, aprovado pela Assembleia Geral realizada em 04 de setembro de 2024, entrará em vigor nessa data, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

Brasil, 05 de setembro de 2024.

Etiennie Mori Pimenta

Diretora Presidente

  Mirna Maia Freire

Diretora Secretária